STJ AREsp 2600773
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ADIDAS DO BRASIL LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. importa mencionar que cada uma das questões que deixaram de ser analisadas por ocasião da negativa de prestação jurisdicional à qual a ora Agravante foi submetida perante o E. Tribunal a quo, revelam-se suficientes, cada um por si só, para ensejar a alteração da conclusão ventilada pelo v. acórdão recorrido, atraindo a obrigatoriedade de exame, não podendo o E. Tribunal a quo ter se eximido da análise, como ocorreu (fl. 761). Defende, ainda, que: Está-se diante, portanto, de típica hipótese de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, não subsistindo a conclusão da r. decisão agravada pelo afastamento das violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando, no caso concreto, deixaram de ser analisados elementos essenciais, que não se confundem como meras alegações passíveis de serem elididas a partir da adoção de fundamento diverso (fl. 761). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.