Decisão · STJ

STJ AREsp 2529729

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). LEI ESTADUAL nº 8.645/19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. ADI n. 5.635/RJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva seja afastada a exigência do recolhimento dos valores referentes ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, haja vista a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação. 2. Preliminarmente, a recorrente aduz pela necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da presente ADI n. 5.635/RJ. A questão controvertida já foi examinada por esta Corte, tendo sido firmada a compreensão segundo a qual não havendo determinação pela Suprema Corte para a suspensão de todos os processos versando sobre a matéria, o CPC veicula uma faculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo. Ademais, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, o Tribunal de origem consignou pela desnecessidade de sobrestamento do feito (fls. 558-567), de forma que rever o entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do contido na Súmula 7 do STJ, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, de fato, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Outrossim, no que tange à suposta violação ao art. 178 do CTN e à Lei Complementar nº 159/15, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação quanto à constitucionalidade do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituídos, respectivamente, pelas Leis Estaduais 8.645/19 e 7.428/2016. 5. Embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. Assim sendo, vislumbra-se que para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local analisada pelo acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta via, consoante disp õe as Súmula 280 do STF. 6.Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo LANKHORST/EURONETE (BRASIL) - INDUSTRIA E COMERCIO, LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da aplicabilidade, por analogia, das Súmulas 280, 282 e 356 do STF, assim como em razão da impossibilidade de se analisar, em recurso especial, matéria constitucional. Argumenta a parte agravante, preliminarmente, pela necessidade de sobrestamento do feito, até que seja decidida a afetação encaminhada ao STF dos Recursos Extraordinários relacionados aos processos n. 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001 e/ou até que o deslinde final do tema nos embargos de declaração opostos na ADI n. 5.635/STF. Ademais, defende que matéria em debate foi insuficientemente analisada pelo Tribunal a quo, ensejando em nítida violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC. Aduz, ainda, ser inquestionável o prequestionamento do art. 178 do CTN, nos termos da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como sustenta pela desnecessidade de análise de lei local. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). LEI ESTADUAL nº 8.645/19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. ADI n. 5.635/RJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva seja afastada a exigência do recolhimento dos valores referentes ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, haja vista a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação. 2. Preliminarmente, a recorrente aduz pela necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da presente ADI n. 5.635/RJ. A questão controvertida já foi examinada por esta Corte, tendo sido firmada a compreensão segundo a qual não havendo determinação pela Suprema Corte para a suspensão de todos os processos versando sobre a matéria, o CPC veicula uma faculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo. Ademais, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, o Tribunal de origem consignou pela desnecessidade de sobrestamento do feito (fls. 558-567), de forma que rever o entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do contido na Súmula 7 do STJ, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, de fato, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Outrossim, no que tange à suposta violação ao art. 178 do CTN e à Lei Complementar nº 159/15, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação quanto à constitucionalidade do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituídos, respectivamente, pelas Leis Estaduais 8.645/19 e 7.428/2016. 5. Embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. Assim sendo, vislumbra-se que para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local analisada pelo acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta via, consoante disp õe as Súmula 280 do STF. 6.Agravo interno não provido.
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