Decisão · STJ

STJ REsp 2053655

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-04-10publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS. CONTRATO SOCIAL. SÓCIOS QUE DECIDIRAM EM ASSEMBLEIA POR CRITÉRIO ESPECÍFICO NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS ATRELADO AOS DIAS TRABALHADOS POR SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 997, 1.007 E 1.008 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII). 2. Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas. 3. Na espécie, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada, organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECILIA VIEIRA FERES DOS SANTOS com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: SOCIEDADE - Exclusão de sócia indevida, quer pela via extrajudicial, quer pela via judicial, à vista do caso concreto - Pagamento de dividendos - Sócia que não mais exerce suas funções na sociedade, mas permanece no quadro social - Deliberação aprovada por todos os sócios, com exceção da autora, no sentido de que os dividendos seriam pagos proporcionalmente ao trabalho realizado na empresa, e não em razão das cotas sociais - Admissibilidade - Art. 1007 do CC - Impossibilidade de acolhimento do pedido de prestação de contas - Incompatibilidade de ritos - Indenização por danos morais indevida - Hipótese de mero dissabor - Ausência de lesão a interesses objetivos , com ofensa a direitos da personalidade - Aborrecimentos pelos quais passou a autora não atingem estatura suficiente para merecerem compensação por danos morais - Redistribuição da sucumbência - Recurso da autora não provido e recurso dos réus parcialmente provido. (fls. 1162-1177) Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.008 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: I) "No presente caso, apenas se questiona objetivamente se os sócios de uma empresa podem estabelecer um critério subjetivo que exclua um ou mais deles totalmente da participação nos lucros"; II) "há necessidade de distinguir remuneração pro labore de sócio - esta sim proporcional ao trabalho efetivo - com remuneração societária, relativa unicamente ao status de ser sócio"; III) "a disposição do artigo 1.008 do atual Código Civil é um limite às manifestações arbitrárias de sócios majoritários, é uma proteção intransponível aos sócios minoritários, é um manto para os hipossuficientes, e não pode jamais, em nenhuma hipótese e sob qualquer justificativa, ser violado. A permissão do artigo 1.007 do diploma civil é no sentido da distribuição dos lucros de forma desproporcional a participação detida no capital social desde que tal não resulte em supressão total do direito de qualquer sócio ao lucro. É absolutamente contra legem a supressão total do direito aos lucros!!". As contrarrazões estão apresentadas às fls. 1236-1266. Afirma que: I) "no caso presente, houve estipulação dos sócios de que os dividendos não seriam proporcionais às cotas de cada sócio, mas sim aos dias de trabalho na empresa. O que se fez, então, e com ampla maioria da assembleia, foi a aprovação de novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação social e sim no número de dias trabalhados por cada sócio para o sucesso da empresa"; II) "o Contrato Social da Recorrida possibilitou que a sociedade ajustasse em reunião de sócios a forma de distribuição dos dividendos, do mesmo modo que também previu que os dividendos não precisariam ser divididos proporcionalmente ao volume de quotas de cada sócio (cláusula sexta e parágrafo único do contrato - fls. 142/148). Os sócios, por sua vez, aceitaram essas novas deliberações, com exceção da Recorrente, que se insurgiu especificamente contra o "cálculo das distribuições de lucros proporcionalmente aos dias de trabalho dedicados à MK". Ora, sabia a Recorrente que se prosseguisse trabalhando apenas 3 dias por semana, receberia um valor proporcional a estes dias. O regimento interno, aprovado, registrado e seguido por todos, era absolutamente claro". O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 1267-1269), ascendendo a esta Corte pelo provimento do agravo (fls. 1326-1327). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS. CONTRATO SOCIAL. SÓCIOS QUE DECIDIRAM EM ASSEMBLEIA POR CRITÉRIO ESPECÍFICO NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS ATRELADO AOS DIAS TRABALHADOS POR SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 997, 1.007 E 1.008 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII). 2. Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas. 3. Na espécie, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada, organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil. 4. Recurso especial desprovido.
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