Decisão · STJ

STJ HC 817613

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-20publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO DA SUPREMA CORTE. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sem concessão de ofício, em razão de entendimento de que o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria cabível após o recebimento da denúncia. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de sentença de mérito quanto ao delito de porte ilegal de arma, afastando a possibilidade de ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. 5. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas tanto processuais quanto materiais. A natureza material do dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP. 6. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020, afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF, considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". 7. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para conceder de ofício habeas corpus, determinando a conversão da ação penal em diligência, para oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), restabelecendo a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 112-116): "Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO FELIPE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0163945-97.2019.8.19.0001). O paciente foi absolvido dos crimes previstos nos artigos 180 e 329, § 1º, do Código Penal. Na sentença absolutória, o Magistrado determinou a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o acordo de não persecução penal quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (e-STJ fls. 21/30). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso "a fim de determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para que prolate sentença de mérito quanto ao delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento" (e-STJ fl. 55). Eis a ementa do mencionado acórdão (e-STJ fls. 44/46): Apelação criminal do MP. Parcial improcedência da denúncia, com a absolvição do Réu frente às imputações dos arts. 180 e 329, § 1º, do CP, sendo, ao final, determinada a abertura de vista ao MP para eventual oferta de acordo de não persecução penal no que toca ao delito do art. 14 da LA. Irresignação ministerial que persegue a condenação do Réu pela prática dos crimes de resistência qualificada e receptação, bem como pelo delito de porte ilegal de arma ou, subsidiariamente, quanto a este último crime, a baixa dos autos ao Juízo a quo para que prolate sentença de mérito. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Instrução revelando que policiais militares estavam retornando para o Batalhão em virtude de um problema na viatura, quando, ao passarem pela Vila do João, avistaram um veículo Honda Fit saindo da comunidade com placa de outro automóvel roubado, motivo pelo qual iniciou-se uma perseguição, sendo que os criminosos colidiram com um poste e um deles saiu do carro atirando, ensejando o revide legal, e logrou evadir-se, enquanto outro elemento desmaiou e veio a óbito e o Réu conseguiu sair do veículo armado. Ato contínuo, foi dada ordem de parada ao Acusado, que não parou e ainda se preparou para atirar, mas acabou sendo atingido na perna. Após abordagem, os policiais apreenderam um bloqueador de GPS, uma capa de colete balístico, baterias de rádio transmissor, carregadores de rádio comunicador e armas de fogo. Réu que não foi ouvido na DP, eis que hospitalizado e permaneceu silente em juízo. Especificamente em relação ao delito de resistência, os policiais afirmaram em juízo que não foi o Réu quem efetuou os disparos. Inexistência de elementos seguros capazes de demonstrar qual teria sido a efetiva participação do Réu na resistência, sobretudo quando se tem prova de que não houve comportamento ativo por parte do Acusado, o qual, embora integrasse o grupo e estivesse armado, não chegou a efetuar disparos. Dinâmica que, à mingua de elementos comprobatórios em sentido contrário, esvazia a comprovação do indispensável ajuste prévio inerente ao art. 29 do CP e sua adesão quanto à resistência, não sendo suficiente meras especulações por parte do MP (por mais que se mostrem teoricamente pertinentes). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de receptação igualmente não configurado. Denúncia que atribuiu ao Acusado a conduta de "receber" veículo automotor que sabia ser produto de crime. Figura típica representada pelo verbo imputado que significa "aceitar o que lhe é oferecido ou entregue; recolher o que lhe é devido, entrar na posse da coisa que lhe é entregue" (Bittencourt). Inexistência de qualquer comprovação de que Fernando tenha recebido o veículo produto de roubo. Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, "nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Conjunto indiciário que não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Absolvição mantida quanto aos crimes de receptação e resistência. Determinação final contida na sentença de abertura de vista ao MP para eventual oferta de ANPP quanto crime do art. 14 da LA que se revela manifestamente inoportuna e descabida, já que o acordo só se mostraria aplicável até o momento do recebimento da denúncia, na forma do que expressamente dispõe o par. 9º do art. 28-A do CPP. Ausente também o requisito objetivo do caput do art. 28-A do CPP (confissão formal e circunstanciada). Determinação de remessa ao Juízo a quo para que prolate sentença em relação ao art. 14 da Lei de Armas, a fim de obviar indevida supressão de instância. Parcial provimento do recurso ministerial, para determinar o retorno dos autos ao D. Juízo a quo para que prolate sentença de mérito quanto ao delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, que o acórdão impugnado inviabilizou que o Ministério Público, após o paciente ter sido absolvido da prática dos crimes previstos nos artigos 329, § 1º, e 180, do Código Penal, se manifestasse acerca da possibilidade de fosse realizado acordo de não persecução penal com relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem "para reformar o acordão quanto ao descarte liminar do ANPP, permitindo ao Ministério Público manifestar-se a respeito" (e-STJ fl. 6). Liminar indeferida (e-STJ fls. 59/60). Informações prestadas (e-STJ fls. 67/81 e 82/85). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 90/96). É o relatório." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Em linhas gerais, ele sustenta que remanesce apenas a acusação relacionada ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o que lhe confere o direito ao acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 121-126). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 141-153). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 154-155). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO DA SUPREMA CORTE. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sem concessão de ofício, em razão de entendimento de que o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria cabível após o recebimento da denúncia. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de sentença de mérito quanto ao delito de porte ilegal de arma, afastando a possibilidade de ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. 5. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas tanto processuais quanto materiais. A natureza material do dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP. 6. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020, afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF, considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". 7. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para conceder de ofício habeas corpus, determinando a conversão da ação penal em diligência, para oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), restabelecendo a sentença de primeiro grau.
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