STJ HC 949826
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do acusado e do alto valor do bem subtraído. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO HENRIQUE CAETANO HAGGE agrava da decisão monocrática de minha relatoria, em deneguei a ordem do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa rebate os fundamentos da decisão e pugna pela absolvição do réu, por entender atípica sua conduta dada a incidência do princípio da insignificância. Aduz que a vida pregressa do acusado e o fato de o crime haver sido cometido durante o repouso noturno são irrelevantes para a incidência da benesse. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do acusado e do alto valor do bem subtraído. 3. Agravo regimental não provido.