Decisão · STJ

STJ HC 927747

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido. RELATÓRIO O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, aduzindo, em síntese, que a decisão de pronúncia está amparada, unicamente, no depoimento do corréu, uma vez que nenhuma das testemunhas e declarantes ouvidas em juízo apontou o paciente como autor ou partícipe do crime; subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras, por manifesta improcedência. Oferecidas as contrarrazões, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso. Na sequência, a Defesa impetrou habeas corpus originário perante esse Augusto Tribunal da Cidadania, apontando a inadmissibilidade absoluta da delação de corréu como base fático-probatória exclusiva para submeter o paciente ao julgamento popular. Subindo os autos a essa Augusta Corte, a ordem não foi conhecida e, na análise de ofício, a eminente Relatora, monocraticamente, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A agravante requer a reconsideração da decisão para despronúncia do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido.
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