Decisão · STJ

STJ AREsp 2611551

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 deste Tribunal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Município de Fortaleza suscitou, em sede de agravo em recurso especial, que a decisão de inadmissão do recurso especial era equivocada pois, precisamente, não há a incidência da Súmula nº 284/STF e da Súmula nº 283/STF"; e que "impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial" (fls. 290-291). Defende, ainda, que: .. o agravo em recurso especial rebate especificamente o fundamento de que há interpretação diversa à fundamentação do acórdão recorrido, ao alegar que não se trata de interpretação diversa, mas de pleito de reconhecimento de que o acórdão recorrido incorreu em violação ao princípio da congruência, ao proferir decisão extra petita, tendo, inclusive, citado trechos do recurso especial interposto que comprovam os argumentos apresentados (fls. 292-293). Sustenta que "o fundamento do recurso especial relativo ao reconhecimento da decisão extra petita é suficiente, por si só, para a reforma do julgado pretendida"; e que "houve enfrentamento de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade objeto do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo deveria ter sido conhecido, a fim de que fosse julgado o recurso especial por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 294). Ademais, argui a inaplicabilidade de Súmula 182 do STJ, justificando que "somente seria aplicável caso o agravo em recurso especial não tivesse enfrentado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não corresponde à realidade processual" (fl. 295). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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