Decisão · STJ

STJ HC 961719

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-15publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder. 5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental. 6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória, inviável na presente via processual. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 645). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder. 5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental. 6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória, inviável na presente via processual. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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