STJ AREsp 2608438
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.