STJ HC 799934
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia e submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pronúncia do agravante, baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos colhidos na fase inquisitorial, é válida à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ; (ii) se é necessário um lastro probatório mínimo em elementos judicializados para justificar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, uma vez que tais declarações são consideradas pouco confiáveis e insuficientes para suprir os requisitos de indícios mínimos de autoria e materialidade, necessários para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. O depoimento de testemunhas indiretas ("hearsay testimony") não atende ao standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, pois não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte estabelece que tais depoimentos devem ser complementados por outros elementos de prova judicializada. 3. A utilização de elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial viola o disposto no art. 155 do CPP, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia e o acórdão impugnado basearam-se exclusivamente em testemunhos indiretos das testemunhas Andreia, Lohana e Ana Paula, além de elementos informativos colhidos na fase policial, o que configura flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. 5. A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos configura perda da chance probatória, impedindo a pronúncia com base em fundamentos insuficientes e precários. 6. A jurisprudência do STJ evoluiu para reafirmar a necessidade de um lastro probatório mínimo em elementos judicializados, afastando o uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público Federal, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 171-182). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia e submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pronúncia do agravante, baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos colhidos na fase inquisitorial, é válida à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ; (ii) se é necessário um lastro probatório mínimo em elementos judicializados para justificar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, uma vez que tais declarações são consideradas pouco confiáveis e insuficientes para suprir os requisitos de indícios mínimos de autoria e materialidade, necessários para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. O depoimento de testemunhas indiretas ("hearsay testimony") não atende ao standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, pois não permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte estabelece que tais depoimentos devem ser complementados por outros elementos de prova judicializada. 3. A utilização de elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial viola o disposto no art. 155 do CPP, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia e o acórdão impugnado basearam-se exclusivamente em testemunhos indiretos das testemunhas Andreia, Lohana e Ana Paula, além de elementos informativos colhidos na fase policial, o que configura flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico. 5. A ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos configura perda da chance probatória, impedindo a pronúncia com base em fundamentos insuficientes e precários. 6. A jurisprudência do STJ evoluiu para reafirmar a necessidade de um lastro probatório mínimo em elementos judicializados, afastando o uso do princípio do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.