STJ HC 962677
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O habeas corpus buscava a aplicação da regra da continuidade delitiva entre os dois homicídios pelos quais o réu foi condenado. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente porque o ato apontado como coator havia transitado em julgado e a impetração era substitutiva de revisão criminal, sem que houvesse competência do STJ para julgá-la. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, os quais impugnavam os fundamentos do acórdão de apelação - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADELANO ALVES DE MORAES agrava da decisão de fls. 25-26, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental (fls. 28-38), a defesa aduz: "os crimes foram praticados pelas mesmas circunstâncias e no intervalo razoável de tempo" (fl. 31). Reitera os argumentos formulados na inicial da ação constitucional e conclui que "uma vez preenchidos os requisitos do art. 71, o reconhecimento da continuidade delitiva é direito público subjetivo do condenado" (fl. 35). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O habeas corpus buscava a aplicação da regra da continuidade delitiva entre os dois homicídios pelos quais o réu foi condenado. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente porque o ato apontado como coator havia transitado em julgado e a impetração era substitutiva de revisão criminal, sem que houvesse competência do STJ para julgá-la. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, os quais impugnavam os fundamentos do acórdão de apelação - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.