Decisão · STJ

STJ REsp 2146138

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILDIADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). ANTERIOR EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023. 2. Também "consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 4/3/2024). A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Hipótese em que a Corte regional firmou a premissa fática - cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - segundo a qual o Processo n. 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizado em 8/11/2016, referiu-se tão somente ao cumprimento de uma obrigação de fazer. 4. Eventuais suspensões processuais determinadas no bojo da execução da obrigação de fazer não repercutem no cumprimento da obrigação de pagar, tornando irrelevante perquirir a responsabilidade por tais suspensões. Logo, a contagem do prazo prescricional na presente hipótese concreta não deverá levar em consideração o período de suspensão do anterior cumprimento da obrigação de fazer. 5. Inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n. 880/STJ (EDcl n. REsp n. 1.336.026/PE), porquanto somente extensível aos processos cujo trânsito em julgado for anterior a 17/3/2016. 6. Caso concreto em que o subjacente cumprimento individual de sentença referente à obrigação de pagar foi ajuizada em 14/4/2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 8/4/2016, o que evidencia a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c a Súmula n. 150/STF. 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 8. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 9. Na espécie, não restou especificamente atacado o pilar contido na decisão agravada concernente à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF no que tange à tese de eventual necessidade de liquidação do título executivo judicial , a fim de identificar os valores devidos e os respectivos beneficiários do título executivo. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Deborah Stolf Packer e outros contra decisão de minha lavra (fls. 469/478), integrada em sede de aclaratórios (fls. 559/568), que deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná, para julgar procedente a subjacente impugnação de sentença e, via de consequência, declarar a prescrição da pretensão executória. Sustenta a parte agravante que (fl. 577): .. a narrativa empreendida pelo Recorrente (Estado do Paraná) contraria o entendimento firmado por 06 (seis) Câmaras Cíveis diferentes (I a, 2a, 3a, 5a, 6a e 7a Câmaras Cíveis) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que debruçaram-se exaustivamente sobre os autos de Cumprimento Coletivo de Sentença (nº 0008041-64.2016.8.16.0004) - do qual derivou o Cumprimento Individual de Sentença impugnado pelo Estado do Paraná no Recurso Especial interposto - em centenas de agravos de Agravos de Instrumento idênticos, interpostos pelo Estado do Paraná, em sua totalidade julgados improcedentes, sem exceção. Além disso, em diversas decisões recentes, proferidas no âmbito de Recursos Especiais similares ao presente, interpostos pelo Estado do Paraná no âmbito de cumprimentos individuais de sentença idênticos, em sua totalidade derivados da mesma ação coletiva (Ação Declaratória nº 0003203-59.2008.8.16.0004 Projudi/PR), Vossa Excelência e os demais Ministros e Ministras do Superior Tribunal de Justiça têm negado conhecimento ou conhecido mas negado provimento aos referidos recursos, em razão dos óbices impostos pelas Súmula nº 7 do STJ, Súmula nº 182 do STJ e Súmula nº 283 do STF. E arremata (fl. 580): Em síntese, a constatação sobre os óbices impostos pelas Súmula nº 7 do STJ, Súmula nº 182 do STJ e Súmula nº 283 do STF no presente caso têm sido referendada pelas respectivas maiorias dos magistrados que compõem a Ia Turma e a 2aTurma deste STJ (claramente a pretendida reinterpretação das circunstâncias fáticas materializadas nos autos de forma diversa daquela reconhecida e declarada pela Colenda Câmara Cível em ambos os acórdãos com o objetivo de alterar as conclusões da Corte de origem, conforme pretende o Estado do Paraná, demanda extensiva revisão do conjunto fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ). Nessa linha de ideias, diz que (fl. 580): .. não constou na decisão agravada por qual razão chegou-se a tal compreensão, que contraria dezenas de decisões recentes, proferidas no âmbito de Recursos Especiais similares ao presente, interpostos pelo Estado do Paraná no âmbito de cumprimentos individuais de sentença idênticos, em sua totalidade derivados da mesma ação coletiva (Ação Declaratória nº 0003203-59.2008.8.16.0004 Projudi/PR), nas quais tem-se negado conhecimento ou desprovido os referidos recursos, dentre outras questões, pelo manifesto óbice imposto pelas Súmula nº 7/STJ, Súmula nº 182 do STJ e Súmula nº 283 do STF. A tanto, aduz que (fls. 582/583): .. o recebimento do presente recurso encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que, no presente caso: (1) a análise das teses apresentadas pelo Recorrente demandaria o revolvimento fático e probatório reunido nos autos, com o objetivo de aferir se (a) o transcurso da ação de autos de nº 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizada pela pela entidade sindical que representa os Agravantes, reduziu-se a mera obrigação de fazer visando a obtenção das fichas financeiras dos substituídos (Agravantes); ou se (b) todo o transcurso do processo deu-se com a finalidade de efetivamente possibilitar o cumprimento da sentença exequenda (pagamento) para os milhares de substituídos pela entidade sindical, evitando-se a propositura de milhares de execuções individuais pelos servidores substituídos, garantindo que os valores devidos aos servidores fossem pagos com a menor sobrecarga possível à 2a Vara da Fazenda Pública do Foro de Curitiba, competente para a tramitação de eventuais execuções individuais (o que demandaria analisar não apenas a petição inicial mas também os sucessivos movimentos processuais que revelam que o transcurso do processo deu-se com a finalidade de possibilitar o cumprimento da sentença exequenda, com o pagamento dos valores devidos aos milhares de substituídos pela entidade sindical, evitando-se a propositura de milhares de execuções individuais pelos servidores substituídos) e (c) se as suspensões em questão, que totalizaram 150 (cento e cinquenta) dias (isto é, cerca de 06 (seis) meses), deram-se por mera petição em autos diversos requerendo a suspensão do feito, supostamente sem qualquer menção a tratativas de acordo, como afirma o Recorrente, ou se trataram-se de suspensões processuais visando a realização de acordo para pagamento dos valores devidos, conforme atestado pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada e pela Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ambos os acórdãos recorridos. (2) interpretar de forma diversa o contido nos autos demandaria que o Egrégio STJ desconstituísse o conteúdo dos autos de maneira diversa daquela atribuída pelo Juízo de Primeiro Grau e pela Colenda Câmara Cível, demandaria que o Egrégio STJ desconstituísse o reconhecimento fático declarado pelo Órgão Colegiado em ambos os acórdãos, atribuindo interpretação diversa às circunstâncias fáticas materializadas nos autos, o que exigiría o revolvimento fático e probatório dos autos (tendo em vista que tanto o Juízo de Primeiro Grau, quanto a Colenda Câmara Cível, atestaram que as suspensões processuais deram-se em razão de tratativas entre as partes, com a mediação do Juiz Singular, para possibilitar o pagamento dos valores devidos aos Recorridos). A partir das premissas fáticas que defende, alega que (fls. 583/584): .. diferentemente dos casos abrangidos pelo REsp 1.336.026/PE (Tema nº 880/STJ), nos quais a postergação da propositura da execução decorre de atraso no fornecimento de documentos pelo ente público devedor, pendência essa que não suspende a contagem do prazo prescricional, na situação analisada, o trâmite do processo restou suspenso não para o fornecimento de documentos, mas sim para tratativas visando o pagamento dos valores devidos aos Recorridos. E ainda (fls. 587/588): Diante dessa diferença entre o CPC/1973 e o CPC/2015, é imperioso reconhecer que o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 880/STJ também não se aplica ao caso dos autos porque a alteração legislativa promovida pelo CPC/2015, que excluiu do art. 524, §3º a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, constitui situação jurídica que não foi abordada pela Corte Cidadã na fixação do Tema nº 880/STJ, sendo portanto inaplicável ao presente caso. No caso dos autos, a sentença exequenda, proferida nos autos de ação declaratória coletiva (autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004), ajuizada pela entidade sindical que representa os Recorridos, não definia o valor da prestação (quantum debeatur) e nem permitia identificar, a priori, os beneficiários da sentença (sujeitos ativos da execução a ser ajuizada) (cui debeatur) - isso porque caberia verificar, mediante análise documental, quais servidores da rede estadual de educação pública sofreram descontos em seus proventos (cui debeatur) e qual teria sido a magnitude de tais descontos (quantum debeatur), visto que os vencimentos de cada servidor (base de cálculos dos descontos) eram diferenciados: .. Para promover a execução da sentença em questão seria necessário identificar os beneficiários da tutela coletiva (cui debeatur), eis que não foram todos os representados pelo sindicato que sofreram descontos indevidos em suas remunerações, e então apurar os valores devidos (quantum debeatur), visto que os vencimentos de cada servidor (base de cálculos dos descontos) eram diferenciados. Isso porque a implementação dos descontos a título de contribuição previdenciária ocorreu de maneira disforme e assíncrona entre os professores da rede pública estadual, sendo necessário precisar quais servidores tinham direito a pleitear judicialmente a restituição dos valores descontados, havendo verdadeiro mosaico de situações, motivo pelo qual o recebimento das fichas financeiras era fundamental para identificar os exequentes (e não "apenas" para precisar os valores a serem pleiteados). Do mesmo modo, assevera que (fls. 590/591): .. embora a regra geral firmada no âmbito do REsp nº 1.340.444/RS tenha sido referenciada como fundamento da decisão de admissão do Recurso Especial ("Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional"), a regra excepcional, prevista no mesmo R Esp 1.340.444/RS ("Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação"), é a que aplica-se ao presente caso. Isso porque, no caso analisado, houve reconhecimento expresso, pelo Juízo da execução, dentro do prazo prescricional, de que a execução da obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de apresentar a documentação necessária para a identificação dos beneficiários (cui debeatur) e apuração os valores devidos (quantum debeatur), que não podia ser obtida diretamente pelos Agravantes - que inclusive tentaram obtê-los, destaque-se. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 633). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILDIADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). ANTERIOR EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023. 2. Também "consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 4/3/2024). A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Hipótese em que a Corte regional firmou a premissa fática - cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - segundo a qual o Processo n. 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizado em 8/11/2016, referiu-se tão somente ao cumprimento de uma obrigação de fazer. 4. Eventuais suspensões processuais determinadas no bojo da execução da obrigação de fazer não repercutem no cumprimento da obrigação de pagar, tornando irrelevante perquirir a responsabilidade por tais suspensões. Logo, a contagem do prazo prescricional na presente hipótese concreta não deverá levar em consideração o período de suspensão do anterior cumprimento da obrigação de fazer. 5. Inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n. 880/STJ (EDcl n. REsp n. 1.336.026/PE), porquanto somente extensível aos processos cujo trânsito em julgado for anterior a 17/3/2016. 6. Caso concreto em que o subjacente cumprimento individual de sentença referente à obrigação de pagar foi ajuizada em 14/4/2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 8/4/2016, o que evidencia a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c a Súmula n. 150/STF. 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 8. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 9. Na espécie, não restou especificamente atacado o pilar contido na decisão agravada concernente à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF no que tange à tese de eventual necessidade de liquidação do título executivo judicial , a fim de identificar os valores devidos e os respectivos beneficiários do título executivo. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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