Decisão · STJ

STJ AREsp 2588222

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-03-05
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acórdão recorrido que afastou o ressarcimento das custas processuais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de violação à coisa julgada, pois a sentença não condenou expressamente a parte nos ônus sucumbenciais. 2. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STJ, destacando que a sentença não mencionou os ônus sucumbenciais, limitando-se a condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o ressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção expressa aos ônus sucumbenciais. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção expressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de condenação nos ônus sucumbenciais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial (fls. 268-273). Na origem, foi proferido acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (fls. 42-47), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Depreende-se do disposto no § 2º do art. 82 do CPC a necessidade de que a parte sucumbente seja expressamente condenada a ressarcir a parte vencedora das custas recolhidas antecipadamente, não sendo possível, do ponto de vista processual, considerar que a condenação está implicitamente jungida à sucumbência. 2. Logo, se a decisão exequenda nada estabelece acerca do reembolso das custas judiciais adiantadas, não há título executivo a sustentar a cobrança via cumprimento de sentença. 3. Urna vez transitado em julgado o acórdão, a sua liquidação e o eventual cumprimento deverão ocorrer estritamente conforme a parte dispositiva, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 89-96). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 82, § 2º, do CPC. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 140-141), tendo a parte interposto agravo em recurso especial. Posteriormente, sobreveio a decisão monocrática, ora agravada, que não conheceu do recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Irresignada, a parte apresentou agravo interno no qual argumenta, em síntese, que "o julgamento do recurso especial demanda apenas a aplicação de texto expresso de lei, ou seja, não demanda, em absoluto, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, sendo suficiente para sua apreciação o exame dos fundamentos e conclusões jurídicas adotadas pelo Tribunal local" (fl. 281). Sustenta, ainda, que "não prospera o fundamento de que o Santander teria deixado de impugnar de forma efetiva o v. acórdão prolatado pelo Tribunal local, ou que tenha havido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, justamente porque houve a devida impugnação de todos os fundamentos daquele decisum" (fl. 282). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fl. 302-312). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acórdão recorrido que afastou o ressarcimento das custas processuais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de violação à coisa julgada, pois a sentença não condenou expressamente a parte nos ônus sucumbenciais. 2. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STJ, destacando que a sentença não mencionou os ônus sucumbenciais, limitando-se a condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o ressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção expressa aos ônus sucumbenciais. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção expressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de condenação nos ônus sucumbenciais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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