STJ HC 952618
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver. 2. A defesa alega ausência de indícios de autoria na sentença de pronúncia, alegando basear-se em testemunhos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se a sentença de pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" é nula. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acusad o já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. 7. A alegação de nulidade da sentença de pronúncia por basear-se em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 1962-1967). A parte recorrente requer, em síntese, a) "que o presente agravo regimental seja o conhecido e provido a fim de que, diante das flagrantes ilegalidades apresentadas, seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus a fim de que seja anulado o julgamento realizado no dia 10 de novembro de 2022, ou, que seja anulada a sentença de pronúncia prolatada por conta de se basear em testemunhos de ouvir dizer"; e b) que o agravante seja intimado da sessão que vier a ser julgado o presente a fim que se possa sustentar oralmente. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver. 2. A defesa alega ausência de indícios de autoria na sentença de pronúncia, alegando basear-se em testemunhos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se a sentença de pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" é nula. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acusad o já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. 7. A alegação de nulidade da sentença de pronúncia por basear-se em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.