STJ RHC 198266
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. As teses relacionadas à insuficiência de provas para condenar a agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas e à revisão da dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento do writ originário. 3. Como já detalhado nas decisões anteriormente proferidas, a Corte local, ao analisar a impetração, destacou que tais matérias foram objeto de debate no julgamento do recurso de apelação, de modo que a formulação de requerimento idêntico no habeas corpus configura reiteração de pedidos e obsta seu conhecimento. 4. Ademais, o recurso não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, o que inviabiliza o exame das razões ali registradas, a fim de apreciar os pedidos formulados no recurso em habeas corpus. 5. Quanto à suscitada nulidade, o decisum combatido foi claro ao demonstrar que, na hipótese, havia fundadas razões que autorizavam o ingresso dos policiais no domicílio da ré, diante da menção a elementos objetivos que, em conjunto, denotavam a existência de fundada suspeita de que a investigada armazenasse substâncias ilícitas em sua moradia - o que se confirmou após a realização da busca domiciliar, como detalhado na decisão agravada. 6. Com efeito, embora o início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, observo que o ingresso no lote foi precedido da visualização da ora paciente em atitude suspeita, uma vez que saía apressadamente de uma das casas enquanto falava ao telefone, o que sugeria que havia sido avisada da existência de notícia anônima sobre a prática de atividade ilícita no local. 7. Agravo não provido. RELATÓRIO ARIANE TIAGO DA SILVA agrava de decisão em que rejeitei os segundos embargos declaratórios opostos em face do decisum em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. No regimental, a defesa sustenta violação do princípio da colegialidade, por considerar que "o fato de o presente recurso não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 1.028). Além disso, reapresenta suas teses de nulidade do feito, por ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio da ré, de insuficiência de provas para justificar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e, por conseguinte, a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Postula a reconsideração do decisum de fls. 986-992 ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. As teses relacionadas à insuficiência de provas para condenar a agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas e à revisão da dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, no julgamento do writ originário. 3. Como já detalhado nas decisões anteriormente proferidas, a Corte local, ao analisar a impetração, destacou que tais matérias foram objeto de debate no julgamento do recurso de apelação, de modo que a formulação de requerimento idêntico no habeas corpus configura reiteração de pedidos e obsta seu conhecimento. 4. Ademais, o recurso não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, o que inviabiliza o exame das razões ali registradas, a fim de apreciar os pedidos formulados no recurso em habeas corpus. 5. Quanto à suscitada nulidade, o decisum combatido foi claro ao demonstrar que, na hipótese, havia fundadas razões que autorizavam o ingresso dos policiais no domicílio da ré, diante da menção a elementos objetivos que, em conjunto, denotavam a existência de fundada suspeita de que a investigada armazenasse substâncias ilícitas em sua moradia - o que se confirmou após a realização da busca domiciliar, como detalhado na decisão agravada. 6. Com efeito, embora o início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, observo que o ingresso no lote foi precedido da visualização da ora paciente em atitude suspeita, uma vez que saía apressadamente de uma das casas enquanto falava ao telefone, o que sugeria que havia sido avisada da existência de notícia anônima sobre a prática de atividade ilícita no local. 7. Agravo não provido.