STJ AREsp 2660859
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência do acusado e do valor da res furtivae. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 422): O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência do acusado e do valor da res furtivae. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.