Decisão · STJ

STJ AREsp 2679624

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flora Alves da Silva desafiando a decisão da Presidência do STJ (fls. 1.087/1.091), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 284/STF por alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC sem a indicação de quais incisos teriam sido contrariados; (ii) ausência de prequestionamento da tese de inversão do ônus da prova e os respectivos artigos suscitados como violados (arts. 186 e 927 do CC; e art. 373 do CPC); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que está "expresso no recurso especial e agravo em recurso especial que incorreu o v. acórdão recorrido em omissão" (fl. 1.102), bem como " a pretensão da Agravante enseja tão somente mera valoração do contexto e provas produzidas juntos com a exordial, na instância ordinária. Não há necessidade reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto" (fl. 1.107). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.165). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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