Decisão · STJ

STJ RMS 73573

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE CON TRIBUINTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS n. 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; RMS n. 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 71.889/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 2. Além disso, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Amazonas Energia S.A. desafiando decisão de fls. 525/531, mantida no julgamento dos aclaratórios (fls. 583/584), que negou provimento ao recurso ordinário, pelo reconhecimento da ilegitimidade do Governador e do Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a exigibilidade de tributos, nos termos da jurisprudência do STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas foi indicado como autoridade coatora na Inicial do Mandado de Segurança desde a impetração, juntamente com o Governador do Estado e o Secretário de Fazenda" (fl. 557), sendo que "a declaração de ilegitimidade de parte das autoridades indicadas, não configura elemento suficiente para justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo prosseguir o feito para análise pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a existência de autoridade coatora remanescente no feito - ainda que aquela não estivesse incluída nas hipóteses que justificariam a competência originária do Tribunal" (fl. 558), aplicável, pois, a teoria da encampação na espécie. Aberta vista à parte agravada, o Estado do Amazonas apresentou impugnação às fls. 573/579, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE CON TRIBUINTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS n. 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; RMS n. 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 71.889/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 2. Além disso, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária. 3. Agravo interno não provido.
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