Decisão · STJ

STJ REsp 2159564

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos. 3. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária, mediante liquidação nos próprios autos da execução. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rita Luíza da Costa contra decisão de fls. 150/156, que deu provimento ao recurso especial do INSS, para reconhecer o direito à cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença nos próprios autos. A recorrente opôs embargos de declaração a esse decisório (fls. 160/162), os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos (fls. 172/174). Em suas razões, ressalta que "a tese central da presente defesa reside na inexistência de cumprimento de sentença movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (fl. 177) e, por isso, "o ponto de partida para a correta compreensão da controvérsia é a verificação de que o INSS não promoveu cumprimento de sentença definitiva para obter a devolução dos valores pagos à agravante" (fl. 177). Segundo a agravante, "a tentativa do INSS de buscar a devolução de valores por meio de adesão ao cumprimento provisório de sentença movido pela Agravante afronta diretamente o artigo 520 do CPC, uma vez que não é cabível ao devedor usar o cumprimento provisório promovido pelo credor para pleitear a restituição de valores. Essa fase processual existe exclusivamente para assegurar o direito do credor, no caso, que era a segurada Rita Luiza da Costa" (fl. 178). Aduz a autora que, "quando há reforma da decisão, como ocorreu no presente caso, o cumprimento provisório de sentença deve ser extinto, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. Nada mais há a ser discutido em termos de cumprimento provisório de sentença, pois a autarquia, como credora, não tomou qualquer iniciativa processual adequada para obter a devolução dos valores" (fl. 178) e que, "ao aderir ao cumprimento provisório promovido pela agravante, o INSS desrespeitou princípios fundamentais do processo civil, tais como o devido processo legal e o contraditório" (fl. 178). Devidamente intimada, a parte recorrida não impugnou, conforme certidão de fl. 188. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos. 3. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária, mediante liquidação nos próprios autos da execução. 5. Agravo interno não provido.
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