Decisão · STJ

STJ AREsp 2703236

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ 3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora recorrida 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBÉRIO DELMAR WARKEN E OUTRO contra decisão que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 610/611 para, em novo exame, conhecer em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 649/652). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 656/666), os agravantes sustentam que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, haja vista que a questão de fato foi reconhecida no acórdão e o que se discute "é a interpretação do Direito: a falta de cálculo na notificação para purgar a mora implica ou não em nulidade da intimação " (e-STJ fl. 661). No ponto, aduz que "(..) Para fins da intimação com vistas à purgação da mora de débito constituído em alienação fiduciária, é necessário instruir o ato de comunicação com a planilha pormenorizada da dívida, incluindo o valor das prestações e encargos não pagos, além do demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multas e outros encargos (art. 26 da Lei nº 9.514/97), sem a qual é impossível ter noção da legalidade do montante cobrado, porquanto se trata de documento não comum às partes contratantes" (e-STJ fl. 661). Além disso, afirmam que o imóvel é protegido pela impenhorabilidade, matéria exclusivamente de Direito. Defendem a necessidade de sobrestamento do feito, em virtude da repercussão geral do tema alusivo aos honorários sucumbenciais - Tema nº 1.255/STF). Ao final, requererem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 671/682), pleiteando a condenação dos agravantes em honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ 3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora recorrida 4. Agravo interno não provido.
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