Decisão · STJ

STJ HC 968775

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime. 2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo das Execuções. 3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância. 6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 30-31(e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA contra acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA PARA APAC - VIA INADEQUADA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO "HABEAS CORPUS". 1. O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para se analisar incidentes de execução os quais devem ser dirimidos nos autos da própria execução penal. 2. Não se vislumbrando ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela Magistrada de primeira instância, a qual se limitou a determinar espera de vaga na APAC para apreciação dos requisitos subjetivos essenciais à transferência, inviável conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 11 meses, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, 244-B, da Lei 8.069/90, artigos 148 e 180 do Código Penal e artigo 16 da Lei 10.826/03 A defesa alega, em síntese, que o Tribunal de origem negou seguimento ao habeas corpus lá impetrado, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao paciente para cuidar de seus filhos menores de doze anos, sob a justificativa de que a via do habeas corpus não seria adequada para a análise da matéria, que deveria ser submetida nos autos da execução penal. Alega ainda que a decisão negou prestação jurisdicional e que o Tribunal competente poderia reapreciar o pedido, uma vez que não se trata de questão que demande revolvimento de matéria probatória, mas tão somente de análise de direito. Ao final, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao relator que reaprecie o writ originário, afastando o entendimento de que não seria cabível o habeas corpus em substituição ao pedido de agravo em execução. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime. 2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo das Execuções. 3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância. 6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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