STJ AREsp 2718454
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de cobrança de tributos federais no bojo da execução fiscal, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Coimbra Viagens e Turismo Ltda. contra decisão de fls. 948/951, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não conhecimento do recurso quanto à matéria relativa aos Temas 104 e 163 da sistemática dos recursos repetitivos; e (II) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 41, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, eis que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária em relação à ausência de cobrança de tributos federais no bojo da execução fiscal, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato. Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "restou comprovada a violação ao art. 41, §2º da LC 123/2006, não só pelo acórdão recorrido, como também pela simples comparação entre o extrato dos débitos que compõem a dívida, extraída do processo administrativo e o auto de infração lavrado em face da agravante, no qual consta que ele se refere a débitos do Simples Nacional, abarcando, por óbvio, todos os tributos incluídos no citado regime favorecido de tributação" (fl. 961). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 972). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de cobrança de tributos federais no bojo da execução fiscal, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.