STJ HC 966180
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP). 5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária. 6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social. 7 . A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de omissão/ contradição, pois a apreciação do pedido de concessão da saída temporária não demanda o revolvimento fático-probatório dos autos. Reitera os termos da petição inicial do habeas corpus, asseverando que "o fato de o beneficiário da presente se encontrar em regime semiaberto, não lhe garante a saída automática, entretanto, como demonstrado na Inicial, o agravante preenche todos os requisitos objetivo e subjetivo mencionados na lei, inclusive aquele previsto no art. 123, inc. III, da Lei 7.210/84" (e-STJ fl. 274). O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP). 5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária. 6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social. 7 . A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.