Decisão · STJ

STJ HC 951474

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 385, a decisão monocrática impugnada transitou em julgado nesta Corte Superior no dia 27/11/2024, de modo que o presente agravo (PET n. 01087569/2024) fora interposto apenas em 6/12/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ROOSEVELT WANDERLEY DE MIRANDA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado c ontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1031772-08.2023.8.26.0050 (e-STJ fls. 374/380). Em suas razões (e-STJ fls. 387/396), a defesa insiste no reconhecimento da nulidade do indeferimento do pedido de justificação criminal, ainda que se trate de pedido para ajuizar futura revisão criminal contra sentença absolutória própria. Ao final, pugna pela "concessão da medida pleiteada, para conhecer do Habeas Corpus e sua concessão nos termos requeridos" (e-STJ fl. 396). É relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 385, a decisão monocrática impugnada transitou em julgado nesta Corte Superior no dia 27/11/2024, de modo que o presente agravo (PET n. 01087569/2024) fora interposto apenas em 6/12/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
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