Decisão · STJ

STJ AREsp 2517235

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer". 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão exarada por esta relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de despronunciar o ora agravado (e-STJ fls. 474-485). Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, ao revés do quanto assentado por esta Relatoria, as provas colhidas durante a investigação criminal e irrepetíveis em juízo, são aptas a fundamentar a pronúncia (e-STJ fl. 501) do acusado. Afirma que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reputado ser cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório (e-STJ fl. 502). Sustenta que, além da confissão extrajudicial do acusado e dos depoimentos de diversas testemunhas em sede policial, houve a inquirição do Policial Militar Paulo Victor dos Santos Ferreira, já em juízo, o qual endossou a versão apresentada por seus colegas na fase inquisitorial e forneceu, com riqueza de detalhes, informações acerca da apuração da autoria do homicídio em questão. Da análise perfunctória dos citados depoimentos, nota-se que todos estão harmônicos e coerente entre si, de modo que não apresentam nenhuma obscuridade ou contradição (e-STJ fl. 502). Defende que o fato do acusado ter sido apontado como o autor do crime por populares, conforme destacado no r. decisum vergastado, não descaracteriza a elevada probabilidade de que este seja o autor do delito, sobretudo se considerarmos que o crime foi praticado por e contra pessoa em situação de rua, que foi testemunhado por indivíduos em igual situação (e-STJ fl. 503). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja restabelecida a pronúncia do agravado (e-STJ fl. 505). Contrarrazões pela Defensoria Pública estadual (e-STJ fls. 510-518). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 491). É o relatório.
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