STJ AREsp 2793746
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO PETRICELLI SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque não impugnado os fundamentos da decisão denegatória (e-STJ fls. 234/235). Em suas razões (e-STJ fls. 236/259), o agravante alega que refutou objetivamente todos os fundamentos da decisão denegatória, afirmando que "houve claramente violações ao dispositivo de lei federal (contrariedade ao artigo 85, § 2.º, artigo 489, § 1.º, e inciso IV, e artigo 1022, inciso II, todos do Código de Processo Civil - CPC), tendo sido ali delineados os argumentos e fundamentos jurídicos específicos demonstradores da referida contrariedade aos citados dispositivos de legislação federal" (e-STJ fl. 241). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 265/275. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.