STJ RMS 73517
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). 2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020). 3. "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estar ão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. Conforme entendimento desta Corte, " .. descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana" (REsp 1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011). 5. Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela sociedade. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de tute la antecipada, interposto por MAYLA CRISTINA COLI BLOTTA, contra decisão de fls. 518/526, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade e teratologia da decisão que julgou procedente a desconsideração inversa da personalidade jurídica sob os fundamentos de que: (I) os executados deixaram a sociedade mais de 8 anos antes da desconsideração; (II) a recorrente, única representante da sociedade, não foi citada/intimada para oferecer defesa; e (III) não houve desconstituição dos atos societários da empresa que ensejasse a desconsideração em face de seus antigos sócios. Defende que não se aplicam ao caso as Súmulas 267/STF e 202/STJ, porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso, sendo imprescindível a diferenciação dos atos praticados pela pessoa jurídica e pela pessoa física. Aduz que, "muito embora a sociedade empresária se relacione à impetrante, em vista da relação societária entre ambas, fato é que apenas a Mayup figurava no polo passivo do incidente de desconsideração. Assim, em que pese a agravante não responder ilimitada e continuamente pela sociedade, seu patrimônio, através da sua empresa, fora diretamente afetado por uma decisão proferida em um processo do qual ela sequer fazia parte" (fl. 535), razão pela qual a pessoa física devia ter sido citada para compor o polo passivo da demanda e para oferecer sua defesa, não podendo ser afetada por uma decisão proferida em um processo do qual não é parte. Sustenta que "o incidente de desconsideração inversa da personalidade fora julgado procedente pela autoridade coatora sem considerar que os genitores, supostos responsáveis pelo débito exequendo naqueles autos, há quase 8 (oito) anos não compõem o quadro societário da pessoa jurídica Mayup e que, em nenhum momento da lide, fora comprovado, em procedimento adequado, qualquer abuso, fraude ou confusão patrimonial da parte deles para com a empresa" (fl. 539), e que a personalidade jurídica da Mayup não poderia ter sido desconsiderada "sem que houvesse a declaração da ineficácia dos atos societários supostamente fraudulentos ou qualquer prova de que os executados ainda atuavam como sócios "de fato" da empresa da agravante" (fl. 541), o que não é possível no caso, ante a decadência do direito da exequente, visto que os atos supostamente fraudulentos ocorreram em 2014 e o IDPJ foi instaurado em 2022, após o transcurso do prazo do art. 178, II, do CC/2002. Requer, portanto, a reforma da decisão monocrática para que seja anulado o apontado ato coator, para o que alega não ser necessário nenhum revolvimento probatório. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, alegando, para tanto, que "a plausibilidade do direito se alicerça no fato de que a recorrente sequer fora citada nos autos do IDPJ para que pudesse impugnar a decisão de desconsideração, isto é, teve, notavelmente, o direito do contraditório e ampla defesa cerceados pela autoridade coatora" (fl. 543) e que "o periculum in mora está configurado, uma vez que os atos constritivos continuam a figurar nos autos principais, o que afeta diretamente a ora recorrente" (fl. 544). Apresentada impugnação pela parte recorrida às fls. 553/565. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). 2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020). 3. "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. Conforme entendimento desta Corte, " .. descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana" (REsp 1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011). 5. Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela sociedade. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança. 7. Agravo interno a que se nega provimento.