Decisão · STJ

STJ REsp 2086697

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIDES PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio. Julgamento sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Reforma cabível. Copropriedade inequívoca. Extinção do condomínio como instrumento de pacificação social. Direito potestativo. Divisão geodésica pericialmente afastada. Abertura para "divisão registrária" do imóvel em inúmeras salas comerciais, com matrículas próprias, que nada teria de cômoda. Investida que implicaria em burocracia, custosos e morosos procedimentos, risco de injustiças e perpetuidade da situação de animosidade extraída dos autos. "Preferência" reclamada pelas partes que poderá ser exercida em fase própria. Ausência de prejuízo. Conflituosidade existente entre os coproprietários patente, a vitimar, de antemão, a alegada falta de oportunidade de composição administrativa (por sinal não obrigatória). Inteligência do art. 5º, XXXV da CF. Alienação judicial da coisa comum e reflexa extinção do estado de indivisibilidade que se impõe. Deserção. Inocorrência. Histórico de deferimento de recolhimento diferido de custas. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 758). Os embargos de declaração opostos por GUSTAVO CAREZZATO GONCALVES foram acolhidos para fixar a verba honorária no patamar de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido (e-STJ fls. 801-804). Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 829-833). Em suas razões (e-STJ fls. 835-868), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - suscitando negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - pugnando pelo afastamento dos honorários recursais em virtude do provimento da apelação; (iii) artigos 141 e 223 do Código de Processo Civil - arguindo julgamento extra petita e preclusão; e (iv) artigos 87 e 1.320 do Código Civil - defendendo a possibilidade de divisão administrativa do imóvel. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 891-919), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 940-946), subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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