STJ REsp 2026431
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A insurgência do recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame das conclusões da Corte local obtidas mediante a interpretação de peças processuais, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa a legislação federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO COSTA LIMA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PRECEDENTE STJ. VALOR DA CAUSA NÃO MENSURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas; - Apelação cível conhecida e desprovida" (e-STJ fl. 419). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 497-500). Em suas razões (e-STJ fls. 428-440), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil - ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) artigo 17 do Código de Processo Civil - necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual; e (iii) artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil - inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de detalhamento dos motivos pelos quais deveriam ser prestadas as contas. Contrarrazões às e-STJ fls. 460-475, e admitido o recurso na origem às e-STJ fls. 476-477, subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A insurgência do recorrente envolve, em verdade, não a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame das conclusões da Corte local obtidas mediante a interpretação de peças processuais, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao exame de ofensa a legislação federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão, não provido.