Decisão · STJ

STJ AREsp 2295816

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002; E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. contra a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. Neste agravo interno, a agravante reiterou a argumentação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte, consoante as razões recursais a seguir: 8. Igualmente, não há o que falar em aplicação da Súmula 7/STJ, que veda, em recurso especial, a pretensão a reexame de prova. É que o acórdão recorrido estabeleceu todas as premissas fáticas da questão, verbis: .. 9. A decisão recorrida atestou o objeto social da agravante e a sua submissão à apuração do PIS/COFINS não cumulativo; referiu que a agravante possui "dezenas de unidades" espalhadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e que pretende descontar créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis, peças e despesas de manutenção da sua frota de caminhões, que fazem o transporte de matéria-prima entre as suas unidades de armazenamento e beneficiamento e as suas unidades de fábricas de óleos, rações e farelos". 10. Estas são as premissas fáticas da questão, colocadas de forma clara e concisa pelo acórdão recorrido, que, frise-se, não foram objeto de contestação da agravante em seu recurso especial. 11. A pretensão da agravante foi rechaçada ao argumento de que "os créditos de PIS/COFINS que a lei garante são relativos aos bens (peças), serviços (despesas com manutenção) e combustíveis utilizados como insumo na prestação de serviços, na exata dicção do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/03 e 10.637/02". 12. Isto é, entendeu o acórdão recorrido que "como os caminhões são da própria autora e não são auferidas receitas com a prestação de serviços de transporte, não há direito ao crédito". 13. No recurso especial que interpôs, a agravante alegou ofensa ao inciso II do art. 3º da Lei 10.833/03 e 10.637/02; disse, em síntese, que os dispositivos são claros ao afirmar que renderão crédito os "bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes". 14. Quer dizer, não está a agravante, em seu recurso especial, insurgindo-se contra a definição da situação fática pelo acórdão recorrido. Pelo contrário. Todo o conteúdo fático da decisão recorrida é aceito pela agravante, o que não autoriza a aplicação da Súmula/STJ 07. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. 15. Com razão o acórdão. Realmente, somente se poderá alegar que o recurso "se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório". 16. No caso em exame, a irresignação da agravante é eminentemente jurídica, consistente na interpretação do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/03 e 10.637/02. 17. O acórdão recorrido, interpretando a referida norma, entende que a aquisição de combustíveis, peças e despesas de manutenção da frota de caminhões da agravante, que fazem o transporte de matéria-prima entre as suas unidades de armazenamento e beneficiamento e as suas unidades de fábricas de óleos, rações e farelos não rende desconto de créditos de PIS/COFINS. 18. A agravante, em exegese do mesmo dispositivo, tem entendimento diametralmente oposto. Os fatos são os mesmos; a divergência consiste na interpretação do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/03 e 10.637/02. 19. Aplica-se, ao caso, a reiterada jurisprudência do STJ, no sentido de que "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos (AgRg no REsp 1.444.666/MT, 6ª Turma Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 4/8/2014; AgRg no REsp 1.311.696/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, 13/12/2013) (fls. 657-659). Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002; E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.
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