STJ HC 965141
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com pedido de nulidade do processo desde a sentença de primeiro grau, alegando sentença extra petita, prescrição e cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, aumentou a pena do paciente para cada crime de tráfico de drogas, fixando-a em 7 anos de reclusão, além do pagamento de 116 dias-multa. 3. A defesa não arguiu, no recurso de apelação, a existência de sentença extra petita, prescrição ou cerceamento de defesa, o que impediu a apreciação dessas matérias pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 831-832). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões ao Agravo Regimental, certidão à fl. 885 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com pedido de nulidade do processo desde a sentença de primeiro grau, alegando sentença extra petita, prescrição e cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, aumentou a pena do paciente para cada crime de tráfico de drogas, fixando-a em 7 anos de reclusão, além do pagamento de 116 dias-multa. 3. A defesa não arguiu, no recurso de apelação, a existência de sentença extra petita, prescrição ou cerceamento de defesa, o que impediu a apreciação dessas matérias pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matérias que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.