Decisão · STJ

STJ HC 963822

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APURAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. CAUTELARIDADE APONTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " a prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. Assim, a prisão temporária, ao revés da prisão preventiva, tem por finalidade primordial a custódia do cidadão para assegurar a investigação criminal" (AgRg no HC n. 833.232/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos na Lei n. 7.960/1989, em especial a natureza do delito, que trata de homicídio qualificado tentado, bem como a necessidade de apuração dos fatos e o não cumprimento do mandado de prisão em face da fuga do agravante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALEXANDRE FLORO SALVIANO MENEZES NOVAES agrava da decisão de fls. 408-410, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus a fim de manter sua prisão temporária. Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, "em síntese, .. que a decisão que decretou a custódia carece de fundamentação idônea, além de não ter evidenciado a presença dos pressupostos autorizadores da medida, o que a torna desnecessária, notadamente em razão dos predicados pessoais favoráveis ao detento" (fl. 29). Requer, neste writ, "a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão temporária e assegurando ao paciente o direito de responder às investigações em liberdade" (fl. 26). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APURAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. CAUTELARIDADE APONTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " a prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. Assim, a prisão temporária, ao revés da prisão preventiva, tem por finalidade primordial a custódia do cidadão para assegurar a investigação criminal" (AgRg no HC n. 833.232/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos na Lei n. 7.960/1989, em especial a natureza do delito, que trata de homicídio qualificado tentado, bem como a necessidade de apuração dos fatos e o não cumprimento do mandado de prisão em face da fuga do agravante. 3. Agravo regimental não provido.
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