Decisão · STJ

STJ AREsp 2745302

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil e ao artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não atacam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no artigo 932, III, do CPC e no artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca de forma direta e individualizada os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a observância do princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados sem o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado e m 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.478-479). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil e ao artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não atacam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no artigo 932, III, do CPC e no artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca de forma direta e individualizada os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a observância do princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados sem o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado e m 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
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