Decisão · STJ

STJ HC 930800

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo. 5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado. 6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça adoto, em parte, o relatório de fl. 424 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus contra acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POUCO TEMPO CUMPRIDO NO REGIME SEMIABERTO CONVENCIONAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O sistema semiaberto harmonizado (humanitário ou humanizado) consiste na antecipação dos benefícios da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que o apenado trabalha extramuros no período diurno e, à noite, ao invés de regressar para a unidade prisional, fica segregado na própria residência, sem prejuízo das regras da monitoração. 2. Trata-se de solução jurisprudencial e doutrinária (sem previsão legal) destinada a sanar eventuais desvios da execução penal, resultantes da ausência de vagas em local destinado ao cumprimento do regime semiaberto legal. 3. Não se trata de direito subjetivo do apenado. Consequentemente, a concessão do benefício se dará em situações excepcionais, a depender das circunstâncias de cada caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, a adoção da modalidade regime semiaberto harmonizado não é recomendável porquanto o apenado cumpriu muito pouco tempo no semiaberto convencional, além do caráter retributivo da pena, pois a condenação foi por crime hediondo, e sua função de prevenção especial negativa, dado que a progressão para o aberto estava prevista apenas para 29.04.2026 5. Agravo em execução provido. Decisão unânime. A defesa alega, em síntese: que o paciente preenche os requisitos para o trabalho externo (cumpriu mais de 1/6 da pena no regime fechado), tem bom comportamento carcerário, o trabalho externo é fundamental para a ressocialização, o monitoramento eletrônico garante a fiscalização adequada e o semiaberto harmonizado não se confunde com progressão antecipada ao regime aberto. Ao final, requer a concessão da ordem para que haja o restabelecimento da decisão do juízo de execução que concedeu o regime semiaberto harmonizado." A decisão recorrida concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução que deferiu ao paciente o regime semiaberto harmonizado (e-STJ, fls. 424-428). O Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 451). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo. 5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado. 6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental não provido.
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