STJ HC 972713
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada considerou que o caso dos autos não desafia a prematura intervenção desta Corte Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar no writ originário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere pleito liminar no mandamus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito não configura constrangimento ilegal, não sendo cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 132-133): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVID DA SILVA DO NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5379903-76.2024.8.21.7000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea, já que está amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que revelam- se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O agravante requer (e-STJ fl. 143): 1. A pronúncia da Ministra Relatora acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória a partir da aplicação de cautelares diversas da prisão, fulcro no artigo 319 do CPP, inclusive com a possibilidade de concessão da ordem de ofício por força do artigo artigo 647-A do CPP ; 2. O conhecimento do writ, em razão da flagrante ilegalidade acima apontada, cujo efeito jurídico é a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em caráter liminar, nos exatos termos da inicial. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 156-158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada considerou que o caso dos autos não desafia a prematura intervenção desta Corte Superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar no writ originário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere pleito liminar no mandamus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito não configura constrangimento ilegal, não sendo cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.