Decisão · STJ

STJ RHC 207838

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO AGENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, eis que concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi do agente e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus anteriormente impetrado pelo recorrente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em razão da manutenção da prisão preventiva estar devidamente fundamentada na gravidade em concreto do modus operandi empregado, bem como ante o risco de reiteração delitiva. Em relação à alegação de que a parte não ostenta antecedentes criminais, o recurso não foi conhecido, tendo em vista que a tese não fora apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 592-612). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 651-564). EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO AGENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, eis que concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi do agente e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
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