STJ AREsp 2552338
CONSUMIDORDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmou a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa, em regime semiaberto. 2. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e que, por isso, sua condenação seria nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem outros elementos probatórios válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outros elementos de prova, incluindo o depoimento da vítima, testemunhas e imagens de câmeras de segurança, afastando qualquer nulidade no procedimento. 6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso concreto. 7. A condenação fundamentou-se em provas válidas e submetidas ao devido processo legal, sendo inviável a absolvição sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 718/723): Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. O agravante foi condenado por infração ao disposto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 04 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa, em regime semiaberto. Segundo a denúncia, no dia 05 de janeiro de 2019, no período matutino, na Agência do Banco Bradesco, na cidade de Augustinópolis/TO, os denunciados, agindo em coautoria, caracterizada pela unidade de desígnios e comunhão de esforços, visando objetivo comum, em plena consciência do caráter ilícito do fato, mediante fraude, iludindo a vigilância ou atenção da vítima, subtraíram para si o valor referente ao benefício previdenciário a ser sacado pela vítima (e-STJ fl. 462). Em sede de apelação, o agravante pleiteou sua absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas, e, subsidiariamente, fossem afastada, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias culpabilidade e conseqüências do crime, bem como a agravante do art. 62, I, Código, aplicada, no seu entender, sem substrato probatório (e-STJ fls. 521-533). O Tribunal, no entanto, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida (e-STJ fls. 588-598). Contra esse acórdão, interpôs-se recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese: negativa de vigência ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 59 e art. 62, I do Código Penal, pois não há prova cabal que o recorrente é autor do delito, havendo dúvida razoável quanto à sua participação, nos termos do art. 386, VII do CPP. Acrescenta que deve ser afastada valoração negativa das circunstâncias culpabilidade e consequências, bem como a agravante do art. 62, I, CP, aplicada pelo juízo a quo sem substrato probatório (e- STJ fls. 615-631). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice da Súmula 07 (e-STJ fls. 648-655). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial indicando que o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no recurso especial (e-STJ fls. 665-688). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento (e-STJ fls. 712-715). A defesa do agravante alega que o pedido de prisão domiciliar e a revisão da dosimetria da pena são matérias de direito, que podem ser analisadas pelo STJ sem necessidade de revolvimento fático-probatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, visando a reforma da condenação com base na ilegalidade do reconhecimento fotográfico e na revisão da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmou a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 182 dias-multa, em regime semiaberto. 2. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e que, por isso, sua condenação seria nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem outros elementos probatórios válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 5. O reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outros elementos de prova, incluindo o depoimento da vítima, testemunhas e imagens de câmeras de segurança, afastando qualquer nulidade no procedimento. 6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso concreto. 7. A condenação fundamentou-se em provas válidas e submetidas ao devido processo legal, sendo inviável a absolvição sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.