STJ AREsp 2513017
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial, anteriormente inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sustentava a necessidade de majoração da fração de aumento da pena pelo crime continuado e da prestação pecuniária, em razão do dano causado pela evasão fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, considerando a alegação de prática reiterada de crimes ao longo de quatro anos; e (ii) estabelecer se a prestação pecuniária deve ser fixada em valor próximo ao máximo, em virtude do prejuízo causado à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a prática de cinco delitos em continuidade delitiva e aplicou a fração de aumento de 1/3 (um terço), conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A majoração da prestação pecuniária foi fixada considerando a ausência de elementos sobre a condição econômica da acusada. A revisão desse ponto igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exigiria nova análise do acervo fático-probatório. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou evidencie distinção entre o caso concreto e os julgados mencionados na decisão recorrida, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 313): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Terceira Vice-Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 256-267. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta violação aos artigos 45, § 1º, e 71, caput, do Código Penal. Em linhas gerais, o recorrente alega que o crime contra a ordem tributária foi praticado em incontáveis vezes, ao longo de 4 anos, pelo que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser em grau máximo. Quanto à prestação pecuniária, o recorrente pondera que a evasão fiscal causou dano de quase cinco milhões de reais, o que impõe a fixação da pena próxima ao máximo legal. A defesa não contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 273 e 291). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 305-311). É o relatório." Por decisão monocrática, emitida na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 313-322). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental, defendendo, em resumo, a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, pedindo a retratação ou a submissão de seu recurso ao plenário da Turma (e-STJ fls. 328-339). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 342). A defesa não contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 342). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial, anteriormente inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sustentava a necessidade de majoração da fração de aumento da pena pelo crime continuado e da prestação pecuniária, em razão do dano causado pela evasão fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, considerando a alegação de prática reiterada de crimes ao longo de quatro anos; e (ii) estabelecer se a prestação pecuniária deve ser fixada em valor próximo ao máximo, em virtude do prejuízo causado à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a prática de cinco delitos em continuidade delitiva e aplicou a fração de aumento de 1/3 (um terço), conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A majoração da prestação pecuniária foi fixada considerando a ausência de elementos sobre a condição econômica da acusada. A revisão desse ponto igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exigiria nova análise do acervo fático-probatório. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou evidencie distinção entre o caso concreto e os julgados mencionados na decisão recorrida, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.