Decisão · STJ

STJ HC 967093

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-08publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do réu e a sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando há fundamentação idônea. 6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário, justificando o regime semiaberto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 198-199): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Tráfico de entorpecentes. Policiais militares civis que, em patrulhamento por rua em que havia imóvel conhecido como ponto de venda de drogas, avistam o réu deixando o local. Acusado que, ao notar a presença dos policiais, retorna rapidamente para o interior do imóvel, sendo perseguido e abordado no corredor. Em revista pessoal, são encontradas 21 porções de cocaína, além da quantia de R$ 10,00 em dinheiro. Autoria e materialidade claras. Palavras dos policiais militares coerentes e harmônicas. Versão exculpatória isolada e contendo contradições. Existência de fundada suspeita para a diligência, a afastar a alegação de ilicitude da prova. Vínculo do réu com toda a droga apreendida e destinação delas ao nefasto comércio bem comprovada. Condenação de rigor. Penas mantidas. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que o réu se dedicava a atividades criminosas desde a adolescência. Prática de atos infracionais que pode ser considerada para negar a causa de diminuição, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de substituição da pena. Regime fechado necessário. Apelo improvido. O paciente foi condenado às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Em caso de não reconhecimento do privilégio, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 2/3 com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. Sem resposta aos embargos de declaração, certidões às fls. 239/240. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do réu e a sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando há fundamentação idônea. 6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário, justificando o regime semiaberto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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