Decisão · STJ

STJ AREsp 2724527

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adib Subhi Hasan Husein contra decisão de fls. 227/228, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 284/STF, tendo em conta que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 227). Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) " a r. decisão reconhece a inexistência de interesse de agir, tendo em vista a necessidade de prévio requerimento administrativo em casos como este, bem como é alegado que o contribuinte deixou de informar às fontes pagadoras para as quais prestava serviços concomitantemente o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que resultou na retenção de contribuições previdenciárias sobre rendimentos superiores ao teto do salário de contribuição, não havendo conduta do Fisco que tenha gerado o recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, nem é possível verificar a existência de pretensão resistida ao pleito de restituição dos valores recolhidos a maior, uma vez que o contribuinte não formulou pedido administrativo de repetição do indébito. No entanto, considerando o escopo da presente demanda, que trata de repetição do indébito tributário (contribuições previdenciárias indevidamente vertidas), se torna necessário gizar, que o prévio requerimento administrativo é dispensado, na medida em que não se trata de nova relação jurídica, isto é, visa-se a proteção de uma vantagem já teoricamente concedida" (fls. 238/239); (ii) " o v. acórdão permanece inerte sobre a pretensão pretendida da ação, relatando a impossibilidade de verificar a existência de pretensão resistida ao pleito de restituição dos valores recolhidos a maior. No entanto, ao analisar a manifestação da União na demanda não se verifica decisão e fundamentação ao pedido nº 3 da Inicial que postula para que sejam consideradas as contribuições de sua empregadora Santa Casa do Rio Grande para cálculo do teto e que seja restituído esse valor. Desta forma, havendo evidente presença da pretensão resistida, sem defesa e com confissão da apelada" (fl. 241); e (iii) "somente se a parte Ré reconhecer a procedência dos pedidos, assim como cumprir integralmente a prestação, é que se admite apenas a redução na condenação em honorários advocatícios" (fl. 243). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 253). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
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