STJ AREsp 2273024
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a ext inção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 2.393/2.396 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, ante o caráter definitivo da decisão de arquivamento do feito, com consequente extinção do cumprimento de sentença. Defende, nesse diapasão, a correta interposição do recurso de apelação. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.425/2.431, com pedido de condenação da agravante na multa prevista nos artigos 1.021, § 4º e/ou 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a ext inção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido.