STJ RMS 73523
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em três alicerces independentes. Em primeiro lugar, compreendeu o TJRJ que a condenação penal imposta ao impetrante é, por si, causa suficiente para a exclusão. Em segundo lugar, realçou o colegiado a independência entre as instâncias penal e administrativa e, por fim, como terceiro fundamento, categoricamente asseverou o Tribunal estadual que o autor não comprovou as irregularidades apontadas na petição exordial. 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com estes pilares, o recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir nenhum dos três alicerces sobre os quais se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Marcos Alexandre Vieira Santana contra a decisão de fls. 282/285, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 291/313, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que o entendimento nele externado "está a divergir do julgamento de acórdão da Corte Especial deste Colendo STJ" (fl. 296), isto porque, segundo o recorrente: Considerando que não estamos tratando de Agravo em Recurso Especial, e sim de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nos termos do precedente acima, haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso, portanto, com a máxima vênia, a decisão está equivocada. (sic. fl. 300). No mais, limita-se o agravante à transcrição de excertos da petição do recurso especial, com os quais intenta demonstrar que "não resta dúvidas quanto ao Direito Líquido e Certo da suplicante violado pela Administração" (fl. 311). Em contrarrazões, fls. 317/320, o Estado do Rio de Janeiro requer o não conhecimento do agravo interno ao argumento de que "competia ao recorrente demonstrar em que consistira o desacerto da decisão recorrida. A impugnação genérica, sem a efetiva demonstração do entendimento do recorrente sobre motivo pelo qual a decisão merece anulação ou reforma, tem a equivalência da ausência de impugnação, gerando o trânsito em julgado da decisão e a impossibilidade de sua modificação" (fl. 318). Agravo tempestivo e representação regular (procuração em apenso). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em três alicerces independentes. Em primeiro lugar, compreendeu o TJRJ que a condenação penal imposta ao impetrante é, por si, causa suficiente para a exclusão. Em segundo lugar, realçou o colegiado a independência entre as instâncias penal e administrativa e, por fim, como terceiro fundamento, categoricamente asseverou o Tribunal estadual que o autor não comprovou as irregularidades apontadas na petição exordial. 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com estes pilares, o recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir nenhum dos três alicerces sobre os quais se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 6. Agravo interno não provido.