STJ AREsp 2715136
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela parte, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, foi de que houve consentimento válido da irmã do recorrente para ingresso na residência, cuja alteração demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela parte, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 377-384). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso (e-STJ, fls.392-394). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela parte, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, foi de que houve consentimento válido da irmã do recorrente para ingresso na residência, cuja alteração demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental não conhecido.