Decisão · STJ

STJ HC 876261

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado. O agravante sustentou que o conjunto probatório, formado por elementos indiretos e relatos extraídos da fase inquisitorial, seria suficiente para justificar a decisão de pronúncia. Pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP; e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto, assim como informações colhidas exclusivamente na fase extrajudicial, não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP, que exige provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. No caso concreto, o lastro probatório utilizado para embasar a pronúncia consistiu em testemunhos baseados em relatos de terceiros, sem que esses relatos tivessem sido confirmados em juízo. A única testemunha ouvida sob contraditório apenas reproduziu informações recebidas de um coacusado que não foi ouvido judicialmente. 5. Relatos vagos de testemunhas que prestaram socorro à vítima, sem qualquer identificação específica do autor do crime, tampouco são capazes de individualizar a conduta do acusado. A imputação genérica a um "segurança" da empresa STV não se presta para justificar a pronúncia. 6. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O entendimento do STJ e do STF é claro no sentido de que a dúvida, mesmo em fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 7. A jurisprudência desta Corte evoluiu para exigir um standard probatório superior ao necessário para o recebimento da denúncia, devendo haver preponderância de provas que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INQUISITORIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado. O agravante sustentou que o conjunto probatório, formado por elementos indiretos e relatos extraídos da fase inquisitorial, seria suficiente para justificar a decisão de pronúncia. Pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP; e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto, assim como informações colhidas exclusivamente na fase extrajudicial, não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP, que exige provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. No caso concreto, o lastro probatório utilizado para embasar a pronúncia consistiu em testemunhos baseados em relatos de terceiros, sem que esses relatos tivessem sido confirmados em juízo. A única testemunha ouvida sob contraditório apenas reproduziu informações recebidas de um coacusado que não foi ouvido judicialmente. 5. Relatos vagos de testemunhas que prestaram socorro à vítima, sem qualquer identificação específica do autor do crime, tampouco são capazes de individualizar a conduta do acusado. A imputação genérica a um "segurança" da empresa STV não se presta para justificar a pronúncia. 6. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O entendimento do STJ e do STF é claro no sentido de que a dúvida, mesmo em fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 7. A jurisprudência desta Corte evoluiu para exigir um standard probatório superior ao necessário para o recebimento da denúncia, devendo haver preponderância de provas que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
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