Decisão · STJ

STJ AREsp 2689689

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexistem elementos suficientes nos autos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUSHI GROUP (BZ) SINOSIA COMPÓSITOS MATERIAIS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 102/104). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula nº 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) restou efetivamente demonstrado que o Acórdão objeto do Recurso Especial negou vigência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15 ao não enfrentar os diversos elementos apontados pela Agravante que demonstram a utilização, pela Agravada, da personalidade jurídica com a finalidade de fraudar credores, em flagrante abuso apto a justificar a desconsideração pretendida. 8. Ademais, também não se vislumbra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a discussão levantada pela Agravante não envolve o revolvimento de fatos e provas, mas, em verdade, mera valoração probatória, questão eminentemente de direito. (..) 36. Conforme se depreende das razões do Recurso Especial, a Agravante não apenas promoveu o cotejo análise dos acórdãos tidos como discordantes, como o fez com relação ao seu inteiro teor, não se limitando à transcrição de suas ementas. (..)" (e-STJ fls. 119/124). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexistem elementos suficientes nos autos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido.
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