Decisão · STJ

STJ AREsp 2686008

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MP CONSTRUTORA SÃO CARLOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 1.124) que não conheceu do recurso em virtude de sua intempestividade . Os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1.127/1.135) foram rejeitados (e-STJ fls. 1.143/1.146). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.156/1.169), o agravante defende que na decisão de admissibilidade, "o D. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado citou de forma expressa o número do provimento o qual declara o dia 12/02/2024 como feriado de carnaval: Provimento CSM nº 2.728/2024", indicando que há, portanto, "documento idôneo nos autos demonstrando/comprovando a existência de suspensão de expediente: a declaração do TJSP" (e-STJ fl. 1.160). Aduz, ainda, que a segunda-feira de carnaval não se trata de feriado local, estando previsto em lei federal, de forma que a comprovação não se faz necessária. Alega, ainda, excesso de formalismo na decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.173/1.174). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido.
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