Decisão · STJ

STJ HC 949901

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa reitera que a valoração das provas e a aplicação da pena não correspondem ao entendimento majoritário dos Tribunais, buscando a nulidade da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus e o integral provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ, que exige a contestação específica de cada fundamento lançado no decisum agravado. 5. A mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualqu er elemento novo ou impugnação específica, não atende ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente para a cognição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS CAMILO DOS SANTOS, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta genericamente a incorreção da decisão agravada e ressalta que "a valoração das provas utilizadas no processo foi totalmente descartada pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, bem como, a aplicação da pena, não correspondem ao entendimento majoritário dos Tribunais" (fl. 654). Busca a nulidade da decisão proferida pelo relator do habeas corpus e o integral provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa reitera que a valoração das provas e a aplicação da pena não correspondem ao entendimento majoritário dos Tribunais, buscando a nulidade da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus e o integral provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ, que exige a contestação específica de cada fundamento lançado no decisum agravado. 5. A mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualqu er elemento novo ou impugnação específica, não atende ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente para a cognição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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