STJ AREsp 1945925
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Estado de Minas Gerais demonstrou, com precisão, a omissão quanto à análise de argumentos aptos à modificação do julgado (a repetição dos elementos, fundamentos e seus efeitos nos embargos à execução, fato este que deveria ter sido devidamente apreciado pelo Tribunal a quo)" (fl. 509). Defende, ainda, que "dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido não implica incursão no acervo fático/probatório, todo ele delineado no acórdão recorrido, e, sim a análise da legislação federal invocada como malferida no Recurso Especial (violação aos §§ 1º a 3º do art. 337, inciso V e § 3º do art. 485 e arts. 489 e 1.022, todos do CPC); questão de Direito, portanto" (fl. 510). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.