STJ HC 966022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC AOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO DURANTE O RECESSO FORENSE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob a alegação de que a manutenção da sua prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando-se o prazo recursal aplicável ao caso e a alegação de suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 258 do RISTJ estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, salvo exceções expressamente previstas. 4. O art. 220 do CPC, que prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se aplica ao processo penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e em razão do disposto no art. 798 do CPP. 5. A contagem do prazo recursal na seara penal segue os dias corridos, não sendo suspenso ou interrompido por recesso forense, salvo determinação normativa IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA ELEN BEZERRA DA SILVA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 349/353). O agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da sua prisão preventiva ofende o princípio da razoável duração do processo, configurando, portanto, constrangimento ilegal. Ressalta que "a paciente encontra-se presa há 4 meses, sem que haja qualquer previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento, cujo processo ainda está em fase de resposta à acusação, o que acentua o constrangimento ilegal e compromete o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal". Enfatiza ser "a agravante é primária, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, características que evidenciam sua aptidão para responder ao processo em liberdade, sem qualquer prejuízo ao seu regular andamento. Não há elementos concretos que indiquem que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sendo plenamente possível a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para assegurar sua vinculação ao processo. Além disso, a agravante é estudante de Direito, atualmente bolsista na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), o que reforça o seu compromisso com a educação e o desenvolvimento pessoal. Tal circunstância, por si só, é incompatível com a condição de integrante de organização criminosa, afastando qualquer presunção de que sua liberdade representaria ameaça à ordem pública ou ao bom andamento processual". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 359/364). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 370/377). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC AOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO DURANTE O RECESSO FORENSE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob a alegação de que a manutenção da sua prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando-se o prazo recursal aplicável ao caso e a alegação de suspensão do prazo processual durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 258 do RISTJ estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, salvo exceções expressamente previstas. 4. O art. 220 do CPC, que prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se aplica ao processo penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e em razão do disposto no art. 798 do CPP. 5. A contagem do prazo recursal na seara penal segue os dias corridos, não sendo suspenso ou interrompido por recesso forense, salvo determinação normativa IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.