Decisão · STJ

STJ REsp 1867143

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-03-12publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PAGAMENTO A MENOR. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLEIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS DA CAUSA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas" (REsp 1.844.748/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. O pleito inicial, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Precedentes. 3. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 4. Hipótese em que a parte autora propôs ação de cobrança visando receber complementação dos dividendos mínimos pagos a menor, e o acórdão recorrido reconheceu ser inequívoca a obrigatoriedade de seu pagamento diante da ilegalidade da deliberação assemblear que determinou o pagamento a menor para constituição de reserva de contingência, não havendo óbice em se reconhecer a nulidade da deliberação com relação à parte autora para se determinar o pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão de fls. 373/376, que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAM ENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA ORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO QUE NEGA OS DIVIDENDOS MÍNIMOS AOS ACIONISTAS PREFERENCIAIS. FORMAÇÃO DE RESERVAS DE CONTINGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 203, DA LEI 6.404/76. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE RETIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO SE RESOLVE NO PLANO DE EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO AFETO AO PLANO DE VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de diligencias probatórias irrelevantes para a correta compreensão das circunstâncias fático-jurídicas que permeiam a demanda proposta. 2. Se a causa de pedir, assim como o pedido, apresentados na petição inicial preenchem tanto os pressupostos processuais pertinentes, como as condições da ação, devem ser rejeitas as preliminares de carência da ação e inépcia da petição inicial, por meio das quais se buscava a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O art. 203, da Lei 6.404/76, ao enunciar que as reservas estatutárias, para contingências, assim como as reservas de incentivos fiscais, ou mesmo a retenção de lucros não prejudicarão o dividendo prioritário, a que fazem jus os acionistas preferenciais, implicitamente colocou esse dividendo na condição de ser obrigatoriamente pago, quer com o lucro do exercício, quer com as reservas de lucros e lucros acumulados. 4. Para que seja observada a expectativa do acionista preferencial, nos casos da existência de lucro, ao percebimento do dividendo mínimo, se afigura essencial a deliberação da assembleia geral neste sentido. 5. É ilegítima, se sujeitando, portanto, à anulação a deliberação da assembleia geral pela não distribuição dos lucros existentes, desconsiderando o pagamento obrigatório de dividendos mínimos ao acionista preferencial. 6. O pedido do acionista preferencial de percebimento do dividendo preferencial inadimplido exige a existência de pedido expresso de anulação da deliberação da Assembleia Geral que decidiu em sentido contrário, porquanto o vicio no caso não se passa no plano da eficácia, que poderia dar azo à aplicação da regra veiculada pelo art. 136, § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer, a anulação do ato colegiado que decidiu pelo não pagamento dos dividendos mínimos aos acionistas preferenciais, em prol da constituição de ilícita de reservas de contingências, é pressuposto para que seja determinado o pagamento da parcela olvidada. 7. Recurso provido." (fl. 301) Nas razões do apelo nobre, o ora agravante apontou ofensa aos arts. 136, II, §§ 1º e 4º, e 203 da Lei 6.404/76, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, serem devidos os valores relativos aos dividendos mínimos relativos ao ano de 2011, uma vez que a deliberação da assembleia que determinou a retenção desses valores é ilegal e somente poderia ter sido aprovada após ratificação, no prazo de um ano, em assembleia especial convocada especificamente para esse fim, o que não ocorreu no caso. Em decisão monocrática desta relatoria, negou-se provimento ao recurso especial sob os fundamentos de que: (a) não houve prequestionamento da tese de nulidade da assembleia-geral; e (b) a jurisprudência do STJ entende ser possível o não pagamento de dividendos obrigatórios em hipóteses em que a companhia por ações apresentar dificuldades financeiras. Por sua vez, nas razões do presente agravo interno, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que: 1) ao entender pela ausência de prequestionamento, a decisão agravada partiu de premissa equivocada, pois não houve, de fato, pedido de anulação da assembleia-geral, mas apenas foi defendido que não há necessidade de prévio pedido de anulação, uma vez que a deliberação em assembleia-geral de retenção de lucros e não distribuição de dividendos não é suficiente para afastar a obrigação, ante a necessidade de ratificação, nos termos do art. 136, II, e §§ 1º e 4º, da Lei 6.404/76; e 2) o precedente invocado na decisão agravada não guarda semelhança com o contexto fático e jurídico do caso concreto, uma vez que concluiu pela possibilidade de não pagamento de dividendos a acionistas com ações ordinárias, com direito a voto, em decorrência da situação econômica da empresa, concluindo pela impossibilidade de retenção do lucro para a formação de reservas para contingências em relação aos acionistas preferenciais. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela eg. Quarta Turma, a fim de se reconhecer a procedência do pedido de pagamento de complementação dos dividendos mínimos devidos. Apresentada impugnação às fls. 394/399. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PAGAMENTO A MENOR. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLEIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS DA CAUSA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A realização da assembleia especial de que trata o artigo 136 da Lei nº 6.404/1976 tem como fundamento a alteração do estatuto social em prejuízo dos preferencialistas" (REsp 1.844.748/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. O pleito inicial, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Precedentes. 3. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 4. Hipótese em que a parte autora propôs ação de cobrança visando receber complementação dos dividendos mínimos pagos a menor, e o acórdão recorrido reconheceu ser inequívoca a obrigatoriedade de seu pagamento diante da ilegalidade da deliberação assemblear que determinou o pagamento a menor para constituição de reserva de contingência, não havendo óbice em se reconhecer a nulidade da deliberação com relação à parte autora para se determinar o pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, 5. Agravo interno provido.
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